
REVISÃO DA VIDA TODA, SERÁ QUE TENHO DIREITO?
A tão esperada e histórica decisão da Revisão
da Vida Toda pelo Supremo Tribunal Federal, mais conhecido como STF, saiu no
dia 01/12/2022 no RE 1.276.977.
Referida decisão ainda não recebeu a certidão
de trânsito em julgado, ou seja, que torna o julgamento definitivo, não cabendo
mais recursos. Mas, sem sombra de dúvida, causou agitação entre os aposentados
e pensionistas, visto a possibilidade de aumentar seus respectivos benefícios.
Mas
atenção! São exigidos uma série de requisitos para se beneficiar
da recente decisão, ou seja, nem todo aposentado e/ou pensionista poderá
requisitar a revisão. Quer entender mais um pouco?! Então continue na leitura,
e descubra se você ou algum amigo, parente, poderá realizar a revisão do
benefício.
Referida decisão, é voltada para os segurados
do INSS que tiveram aposentadoria concedida após o dia 29/11/1999. Mas por que
a revisão atinge os benefícios concedidos após essa data?
Isso porque, a partir do dia 29/11/1999,
houve a alteração legislativa, a Lei nº 9.876/99, da qual modificou a forma de
cálculo das aposentadorias concedidas pelo INSS. Ou seja, após essa alteração
de lei, o INSS passou a não incluir a totalidade dos salários de contribuição,
limitando-se aos salários e contribuições após julho de 1994, data em que
passou a vigorar o Plano Real.
Para exemplificar, todos aqueles que
solicitaram aposentadoria após esse período (29/11/1999), tiveram excluído de
seus cálculos qualquer contribuição realizada antes de julho de 1994, surgindo
assim a tese que consiste na revisão da vida toda.
Portanto, há segurados que foram muito
prejudicados, ou seja, aqueles que tiveram maiores salários e consequentemente,
contribuições mais altas, justamente antes de julho de 1994, tiveram sua média
reduzida por esta regra que determina um cálculo considerando apenas os
salários posteriores a julho de 1994.
Além dos requisitos mencionados, o segurado
e/ou pensionista deverão ficar atentos quanto a decadência, ou seja, terão 10
anos, contados do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação.
Para melhor exemplificar, você se aposentou e
começou a receber sua aposentadoria em setembro de 2013, dessa forma, você tem
até setembro de 2023, para requerer a revisão do seu benefício.
Atenção
redobrada para os pensionistas! Pois a contagem da
decadência para o pedido da revisão do benefício, inclui na contagem, o período
que iniciou o pagamento da aposentadoria do cônjuge.
Ou seja, se o marido ou esposa, começou a
receber a aposentadoria, e faleceu, deixando assim a pensão por morte para o
cônjuge sobrevivente (pensionista), todo o período será computado, desde o
primeiro pagamento da aposentadoria.
Resumindo, você começou a receber a pensão
por morte em agosto de 2017, porém, a aposentadoria do marido ou esposa,
começou a ser devidamente paga pelo INSS em maio de 2015, logo, você,
pensionista, tem o prazo para requerer a revisão do seu benefício até maio de
2025.
É importante destacar que, nem sempre a
revisão será mais favorável. É necessário fazer o cálculo caso a caso, pois o
resultado depende totalmente dos salários anteriores a julho de 1994, quanto
maior o valor destes salários anteriores a julho de 1994, maior a chance da
Revisão da Vida Toda ser favorável.
Agora que você conheceu a tese e requisitos,
é o seu caso ou de algum parente, amigo? Ficou com dúvida, ou quer saber se
você tem direito a revisão da vida toda em seu benefício?
Dessa
forma, o indicado é que você, entre em contato com seu (sua) advogado (a) de
confiança. Ele (a) poderá analisar a situação e tirar suas dúvidas e, dessa
forma, e após o cálculo, decidir qual o melhor caminho.
Dra. Bruna de Azevedo
Mathiola
Advogada OAB/SC
58.066
Sócia do Departamento Previdenciário, Trabalhista e
Servidores