ACIDENTE DE TRÂNSITO POR BURACO NA PISTA! DE QUEM É A RESPONSABILIDADE?

Em nosso país, a má conservação das vias públicas é algo comum. Infelizmente, ao trafegarem pelas ruas e estradas brasileiras, os motoristas precisam estar sempre atentos aos buracos, os quais marcam presença nas avenidas e rodovias mais movimentadas e também nas vias de menor circulação.


Diante deste cenário, em muitos dos casos, a ocorrência de acidentes por conta de irregularidades na via pública é inevitável. Ainda que o motorista dirija com atenção e em observância às normas de trânsito, pode ser surpreendido com um buraco na pista.


As consequências de acidentes desta natureza podem ir de um simples pneu furado a graves danos ao veículo, aos passageiros e até mesmo aos pedestres que eventualmente circulem pelo local. Mas de quem é a responsabilidade? Quem deve arcar com os danos decorrentes destes acidentes?


O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) dispõe que os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem pelos danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.


O entendimento dos Tribunais, em sua grande maioria, é no mesmo sentido, responsabilizando-se o Poder Público por danos causados em decorrência de acidentes por irregularidades na via pública, sejam estes danos de natureza material ou até mesmo de natureza moral.

Vale ressaltar ainda que, para buscar o direito à indenização, é de suma importância que o lesado esteja munido de provas do acidente, como boletim de ocorrência, fotos, vídeos e testemunhas do ocorrido, por exemplo, a fim de demonstrar que sofreu o acidente em decorrência da irregularidade existente na via.


Diante do exposto, tem-se que a conservação e a fiscalização das ruas e estradas são deveres do Poder Público, cumprindo a este proporcionar as necessárias condições de segurança às pessoas e aos veículos que transitam por estas vias. A omissão no cumprimento desse dever, induz, em princípio, a responsabilidade do Ente Público pelos danos causados.

 


Dr. Bruno Lizott Bianchi

Advogado OAB/SC 60.668

Sócio do Departamento de Servidores e Cível Geral