É ILEGAL A COBRANÇA DE IPTU SOBRE IMÓVEIS URBANOS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES RURAIS

Como é sabido, todos os imóveis localizados em área urbana de determinado município (sejam estes prediais ou apenas lotes) estão sujeitos a cobrança do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), desde que preenchidos os requisitos mínimos da legislação tributária.


Ocorre que muitos municípios realizam a cobrança do referido imposto sem analisar a natureza da área em que incidirá o tributo, considerando apenas a localidade do imóvel, de modo que, estando localizado na zona urbana do município, é cobrado IPTU.


No entanto, alguns imóveis, apesar de estarem localizados em zona urbana, possuem características e finalidades rurais (pecuárias, agrícolas, vegetais ou extrativas), como por exemplo, a plantação de eucalipto, banana ou criação de gados e equinos.


Neste sentido, tanto a legislação tributária como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), possuem entendimento consolidado no sentido de que NÃO INCIDE IPTU, mas sim ITR (tributo com base de cálculo menor), sobre imóveis localizados na área urbana do município que possuem destinação extrativa, vegetal, pecuária, agrícola ou agroindustrial, ou seja, rural.


Portanto, se você possui um imóvel destinado às atividades rurais, ainda que esteja localizado em zona urbana do município, saiba que é possível buscar judicialmente as parcelas indevidamente pagas a título de IPTU, observando os últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da eventual medida judicial.


Dr. Leonardo José Possidonio

Advogado OAB/SC 60.677

Sócio do Departamento de Direito Administrativo geral, servidores, ambiental e tributário.